CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 639
Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Descumprimento de Obrigação de Fazer: Consequências Jurídicas

O Código Civil estabelece as consequências quando uma pessoa se compromete a realizar um ato (uma obrigação de fazer) e, por algum motivo, não cumpre o prometido.

Quando a obrigação pode ser cumprida por outra pessoa:

Se a obrigação de fazer, que foi assumida por alguém, puder ser executada por outra pessoa sem que haja prejuízo para quem a contratou, o devedor (quem deveria fazer) que não cumpriu poderá ser obrigado a:

  • Pagar perdas e danos: O devedor terá que ressarcir financeiramente o credor (quem deveria receber o ato) pelos prejuízos causados pelo descumprimento. Isso inclui tanto os danos diretos (o que se perdeu) quanto os lucros que se deixou de ganhar por causa da falha.
  • O credor pode executar a obrigação às custas do devedor: O credor pode, por conta própria, contratar alguém para realizar o ato que o devedor deveria ter feito. Neste caso, o devedor será o responsável por pagar todos os custos dessa nova execução.

Quando a obrigação não pode ser cumprida por outra pessoa:

Se a obrigação for de tal natureza que só pode ser cumprida pelo próprio devedor, ou seja, se o ato for pessoal e intransferível, e o devedor se recusar a cumpri-la, a consequência será:

  • Perdas e danos: Neste cenário, como o ato não pode ser realizado por outra pessoa, a única solução para o credor será buscar o ressarcimento financeiro pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento da obrigação.

Em resumo, o descumprimento de uma obrigação de fazer gera, via de regra, a responsabilidade do devedor em reparar os danos causados ao credor. A forma como essa reparação se dará (execução por terceiro ou apenas indenização) dependerá da natureza da obrigação assumida.